Lei nº 12.502, de 30/05/1997
Texto Atualizado
Dispõe sobre a cobrança de multa por infração às normas de trânsito.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A cobrança de multa por infração às normas de trânsito será precedida de notificação ao proprietário do veículo.
(Vide Lei nº 13.867, de 10/5/2001.)
Art. 2º - A notificação de que trata o artigo anterior será feita pessoalmente ao proprietário do veículo, mediante contra-assinatura aposta no documento, no qual estarão especificados o dia, a hora, o local e a regra de trânsito que foi violada, sob pena de nulidade.
§ 1º - Para cumprimento da diligência da notificação, podem ser utilizados quaisquer meios, desde que cumpridas as formalidades previstas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Esgotadas 3 (três) tentativas de notificação sem que, comprovadamente, o proprietário do veículo tenha sido encontrado, deverão ser publicados, no diário oficial do Estado ou em outro jornal de grande circulação, em dias diferentes, 2 (dois) editais sucintos, contendo os dados da notificação, para fim de validação da cobrança da multa.
§ 3º - O comparecimento espontâneo do proprietário supre as formalidades da notificação prévia.
Art. 3º - Recurso administrativo contra a cobrança da multa ou qualquer outro fato relativo à autuação deverá ser impetrado junto ao órgão competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação ou da publicação do último edital.
Parágrafo único - O recurso será recebido no efeito suspensivo, salvo em relação a questão incontroversa constante na notificação ou no edital.
Art. 4º - Será público o julgamento de recurso administrativo.
§ 1º - A critério do órgão julgador ou a requerimento da parte, poderá ser convocada, para esclarecimentos, a autoridade policial militar que efetuou a multa.
§ 2º - O proprietário do veículo poderá fazer a sua defesa pessoalmente ou por meio de seu advogado.
§ 3º - O proprietário autuado terá direito à sustentação oral de sua defesa pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que o requeira com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do julgamento.
Art. 5º - Se o recurso for julgado improcedente, poderão ser acrescidas ao valor da multa as custas relativas à notificação ou à publicação de editais, bem como a correção monetária plena desde a data da ocorrência da infração.
Art. 6º - Em se tratando de decisão final condenatória, o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença, para efetuar o pagamento da multa sem juros e sem correção monetária.
Art. 7º - O Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG - será constituído no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, proibida a recondução.
§ 2º - O Presidente do Conselho será eleito por voto secreto, para mandato de um ano, proibida a recondução.
Art. 8º - O CETRAN-MG será composto pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -;
IV - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais - FTTR-MG -;
V - 1 (um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Belo Horizonte.
Art. 9º - Impetrado recurso contra a cobrança de multa junto ao CETRAN-MG, terão os seus membros o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir.
(Vide art. 3º da Lei nº 13.043, de 14/12/1998.)
Parágrafo único - Das decisões do Conselho caberá recurso para o Secretário de Estado da Segurança Pública, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para julgar.
Art. 10 - O Estado repassará 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação das multas de que trata o art. 1º desta lei ao município em que ocorrer a infração.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 5/3/2004.