Lei nº 12.493, de 16/04/1997
Texto Original
Dispõe sobre a publicação de relação dos servidores e empregados públicos estaduais cedidos a entidades profissionais e de classe.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado publicarão, anualmente, no mês de fevereiro, no órgão oficial de imprensa, a relação dos servidores e empregados públicos das administrações direta e indireta colocados à disposição de entidades profissionais e de classe.
Parágrafo único - Na relação a que se refere o "caput" deste artigo constarão:
I - o nome completo do servidor ou empregado e sua situação funcional;
II - a denominação do órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado;
III - a denominação da entidade a que o servidor ou empregado foi cedido;
IV - a justificação da cessão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva