Lei nº 12.491, de 16/04/1997

Texto Original

Determina a inclusão de conteúdo e atividades voltadas para a orientação sexual no currículo do ensino fundamental e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos do ensino fundamental da rede estadual incluirão, no programa de ensino da matéria Ciências Físicas e Biológicas, integrante da base nacional comum, conteúdo e atividades voltadas para a orientação sexual.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá oferecer sugestão de conteúdos de orientação sexual aos estabelecimentos de ensino, bem como providenciar a divulgação de textos relativos à matéria e a distribuição do material didático correspondente.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, particularmente no que se refere a prazos e condições para seu cumprimento, segundo as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva