Lei nº 12.490, de 16/04/1997

Texto Original

Institui o Programa Estadual Adote uma Escola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual Adote uma Escola, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único - A participação das pessoas jurídicas no programa poderá dar-se sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que atendam à finalidade prevista no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvido o seu colegiado .

Art. 3º - A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Parágrafo único - A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.

Art. 4º - A cooperação não implicará ônus para o poder público nem prerrogativa para o cooperante, respeitado o disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva