Lei nº 12.486, de 08/04/1997
Texto Original
Dispõe sobre a transferência de posse e de direito de uso de equipamento hospitalar da Fundação Instituto do Coração de Minas Gerais- CARDIOMINAS - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Fundação Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS -, fundação de direito público criada pela Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990, autorizada, nos termos desta Lei, a transferir a posse e o direito de uso de equipamento médico-hospitalar de sua propriedade a entidade pública integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - A transferência de posse e de direito de uso de que trata este artigo será regulamentada por contrato de concessão de uso, de direito público, firmado pelo Presidente do CARDIOMINAS, após aprovação pelo Conselho Curador da Fundação.
Art. 2º - No contrato de concessão de uso constarão:
I - o prazo de transferência de posse e de direito de uso dos equipamentos, que não excederá a 5 (cinco) anos;
II - as condições de remuneração do CARDIOMINAS pela cessão dos equipamentos;
III - as condições para a utilização dos equipamentos, observada a priorização do atendimento gratuito à população carente;
IV - as condições para a conservação dos equipamentos, as regras para sua manutenção e as exigências a serem cumpridas no momento de sua devolução.
Art. 3º - O contrato de concessão de uso poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes, a fim de se promover a sua adequação às condições definidas no artigo anterior, bem como às condições necessárias à fiscalização do uso dos equipamentos.
Art. 4º - O CARDIOMINAS, como instituição contratante, poderá exigir da entidade contratada garantias reais ou fiduciárias, no caso de transferência de equipamento de alto custo, segundo critérios definidos pelo Conselho Curador.
Art. 5º - A execução do contrato de concessão de uso de equipamentos do CARDIOMINAS será supervisionada pelo Conselho Curador da Fundação e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, especialmente quanto à legalidade, à legitimidade, à operacionalidade, à razoabilidade e à economicidade da prestação dos serviços decorrentes do contrato.
Art. 6º - O contrato de concessão de uso poderá ser rescindido unilateralmente pelo CARDIOMINAS, no caso de descumprimento das suas cláusulas, especialmente das que se refiram à conservação dos equipamentos e ao atendimento prioritário e gratuito à população carente.
Parágrafo único - A rescisão, fundamentada em fatos concretos, será efetivada por ato do Presidente do CARDIOMINAS, ouvido o Conselho Curador, após procedimento administrativo em que será dada audiência ao contratado.
Art. 7º - A rescisão motivada do contrato de concessão de uso, por parte do CARDIOMINAS, não gera, para o contratado, direito à retenção dos equipamentos, que deverão ser devolvidos no prazo de 90 (noventa) dias, em condições adequadas de conservação e utilização.
Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º ..................................
Parágrafo único - Até que sejam concluídas as obras físicas necessárias ao funcionamento normal do CARDIOMINAS, a posse e o direito de uso dos equipamentos médico-hospitalares de propriedade da Fundação serão transferidos, por meio de contrato de concessão de uso, a entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS -, nos termos da lei.".
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva