Lei nº 12.460, de 15/01/1997
Texto Atualizado
Determina o pagamento, pelo Estado, das despesas com o exame do ácido desoxirribonucléico - DNA -, para investigação de paternidade nos casos que especifica.
(Vide art. 37 da Lei nº 12.727, de 30/12/1997.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado arcará com os custos relativos à realização do exame do ácido desoxirribonucléico - DNA - para a investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente pobre, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo restringe-se ao exame realizado em sangue periférico retirado do trio composto pela mãe, pelo filho e pelo suposto pai, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.
(Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 18.685, de 29/12/2009.)
Art. 2º - A aplicação do disposto nesta Lei se fará de modo progressivo, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e à capacidade financeira do Estado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos originários de dotação orçamentária consignada ao órgão estadual responsável pelas ações de investigação de paternidade e de outras fontes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
José Guerra Pinto Coelho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
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Data da última atualização: 27/5/2010.