Lei nº 1.244, de 28/05/1955

Texto Atualizado

Transforma cargo na Chefia de Polícia e dá outras providências.

(Vide art. 153 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica transformado, no quadro especial a que se refere a lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, o cargo de 6º Delegado Auxiliar, padrão I-55, no de Consultor Jurídico, de provimento efetivo e do mesmo padrão, para o qual é transferido o titular daquele.

(Vide art. 15 da Lei nº 1.527, de 31/12/1956.)

(Vide art. 2º da Lei nº 6.540, de 17/12/1974.)

Art. 2º - O Consultor Jurídico terá os mesmos vencimentos e vantagens dos Delegados Auxiliares.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão neste exercício, pela verba 8-240-13-16-14-002.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

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Data da última atualização: 29/12/2005.