Lei nº 12.418, de 26/12/1996
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Bueno Brandão.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bueno Brandão o imóvel urbano situado nesse município, na Rua Bom Jesus, constituído de terreno com área de 340m² (trezentos e quarenta metros quadrados) e respectivas benfeitorias, havido por doação, conforme escritura pública registrada sob o nº 01, a fls. 01 do livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bueno Brandão.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina- se à instalação da sede da Casa da Criança e da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Bueno Brandão.
(Vide art. 1º da Lei nº 18.252, de 10/7/2009.)
Art. 2º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 18.252, de 10/7/2009.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior, ou a qualquer tempo, se for utilizado para outra finalidade.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 14/8/2009.