Lei nº 12.417, de 26/12/1996
Texto Original
Dispõe sobre o financiamento de equipamento corretivo para portador de deficiência.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O poder público, por intermédio de estabelecimento oficial, concederá ao portador de deficiência física financiamento para a aquisição de equipamento corretivo, a fim de possibilitar a superação total ou parcial de suas limitações.
Art. 2º - A concessão do financiamento de que trata esta Lei condiciona-se à comprovação da necessidade do equipamento, para uso exclusivamente pessoal do interessado, por meio de parecer, com detalhamento técnico, emitido por profissional da área de reabilitação.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - A quitação do financiamento será feita em parcelas mensais, conforme limites fixados em regulamento.
Parágrafo único - O valor das parcelas será estabelecido de modo a não onerar excessivamente a renda familiar do interessado.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva