Lei nº 12.329, de 31/10/1996
Texto Atualizado
Institui contribuição previdenciária para custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos membros e dos servidores do Ministério Público do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída contribuição previdenciária, de natureza compulsória, destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos membros e dos servidores do Ministério Público do Estado.
Art. 2º – São sujeitos passivos para efeito da cobrança da contribuição de que trata esta lei os membros e os servidores ativos do Ministério Público.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)
Parágrafo único – Incluem-se no disposto no “caput” deste artigo os ocupantes de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo e os detentores de função pública do Ministério Público.
Art. 3º – A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal bruta dos servidores a que se refere o art. 2º desta lei, nela incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)
(Vide art. 77 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
§ 1º – A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal bruta e a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.441, de 5/1/2000.)
§ 2º – Os meios e a forma de cobrança da contribuição bem como as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta lei serão definidos em regulamento.
§ 3º – É vedada, a qualquer título, a restituição de parcela de contribuição efetivamente recolhida.
Art. 4º – O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Ministério Público fica obrigado, no caso de aposentadoria em cargo de seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata esta lei, relativa ao período em que se tenha afastado, considerado, como base de cálculo o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado ou da função pública de que seja detentor na época do afastamento.
Art. 5º – A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos membros e dos servidores por ela abrangidos e será consignada, no Orçamento anual do Estado, em dotação específica do Ministério Público.
Parágrafo único – A contribuição devida pelos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei constituirá reserva técnica destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do artigo 202 da Constituição da República.
Art. 6º – O Ministério Público procederá à realização de cálculos atuariais para fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos membros e servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica e como subsídio para a criação de fundo específico, a ser instituído em lei.
Parágrafo único – Fica mantido, até a constituição do fundo de que trata este artigo, o sistema de custeio de aposentadoria vigente na data de publicação desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, começando a produzir efeitos 90 (noventa) dias depois.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 19/3/2004.