Lei nº 12.327, de 29/10/1996

Texto Atualizado

Institui a Semana de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

(Vide Lei nº 13.136, de 12/01/1999.)

(Vide Lei nº 15.417, de 21/12/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana de Defesa do Consumidor, a ser comemorada anualmente nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus da rede pública estadual, na semana em que estiver contido o dia 11 de março.

Art. 2º - Durante a Semana de Defesa do Consumidor, serão realizados, entre outros eventos:

I - debates em sala de aula e extraclasse, envolvendo diversas correntes e opiniões sobre o tema;

II - trabalhos escolares que estimulem o educando a aprofundar seus conhecimentos sobre relações de consumo;

III - feiras, festivais e outras atividades capazes de atrair o interesse da comunidade escolar para a proteção e a defesa do consumidor.

§ 1º - O colegiado de cada escola será responsável pela execução das atividades previstas neste artigo.

§ 2º - Os eventos serão abertos aos membros da comunidade escolar.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1996.

EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 24/8/2005.