Lei nº 1.232, de 10/02/1955
Texto Atualizado
Cria o Quadro Especial da Polícia Civil e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os cargos e funções da Chefia de Polícia, de natureza estritamente policial, constantes das tabelas aprovadas pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passam a constituir o Quadro Especial da Polícia Civil (Q. E. P. C.).
(Vide art. 1º da Lei nº 1.244, de 28/5/1955.)
(Vide art. 2º da Lei nº 1.523, de 29/12/1956.)
(Vide art. 1º da Lei nº 1.527, de 31/12/1956.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 1.657, de 31/12/1956.)
Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se cargos e funções daquela natureza os de:
a) delegados de polícia;
b) médicos legistas;
c) investigadores;
d) guardas civis;
e) fiscais de trânsito;
f) escrivães e escreventes da polícia;
g) peritos e fotógrafos do Departamento da Polícia Técnica e di Departamento de Investigação;
(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.523, de 29/12/1956.)
h) perito químico toxicologista do Serviço de Medicina Legal.
Parágrafo único - O cargo de Diretor do Departamento de Investigações inclui-se, também entre os de natureza estritamente policial.
(Vide art. 2º da Lei nº 1.523, de 29/12/1956.)
Art. 3º - Ficam suprimidos no Quadro Especial da Polícia Civil os cargos de Corregedor Geral e Auxiliar de Corregedoria.
Art. 4º - Ficam criados no Q. E. P. C. as funções gratificadas de Corregedor-Geral e de Subcorregedor, respectivamente com as mesmas atribuições dos cargos extintos do artigo anterior.
Parágrafo único - As gratificações de função a que alude este artigo serão, respectivamente, de Cr$ 2.500,00 e Cr$ 2.000,00 mensais.
(Vide art. 17 da Lei nº 1.527, de 31/12/1956.)
Art. 5º - Fica estabelecido, para os cargos e funções de natureza essencialmente policial, o regime de tempo integral a que se refere o art. 277 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com direito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento.
§ 1º - Fica extensivo aos médicos do Departamento Médico da Polícia Civil que, pela natureza de suas funções, sejam obrigados a prestar serviços à Polícia Civil a qualquer hora do dia ou da noite, o regime de tempo integral nas condições deste artigo e seu § 2º.
§ 2º - O acréscimo a que se refere este artigo se incorporará ao vencimento, para efeito de aposentadoria.
(Vide art. 16 da Lei nº 1.527, de 31/12/1956.)
(Vide art. 10 da Lei nº 1.709, de 21/12/1957.)
(Vide arts. 32 e 33 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
(Vide art. 4º da Lei nº 3.393, de 1/7/1965.)
Art. 6º - As gratificações do Inspetor e Subinspetores do Corpo de Segurança ficam equiparadas às de Chefe de Serviço e Chefe de Seção, respectivamente.
(Vide art. 3º da Lei nº 1.528, de 31/12/1956.)
(Vide art. 26 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
Art. 7º - As gratificações percebidas pelo Inspetor-Geral da Guarda Civil e pelo Fiscal-Chefe da Superintendência do Trânsito, ficam equiparadas às que têm o Chefe de Serviço; e a gratificação do Subinspetor da Guarda-Civil fica equiparada à do Chefe de Seção.
(Vide art. 26 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
Art. 8º - Fica suprimida, no Corpo de Segurança, a função gratificada de Chefe do Corpo de Segurança.
Art. 9º - Aos servidores da Polícia Civil que trabalhem em serviço de natureza estritamente policial, abonar-se-ão setenta e dois dias, para efeito de aposentadoria, em cada ano de serviço que for apurado, sem prejuízo das vantagens a que se refere o art. 116 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
(Vide art. 10 da Lei nº 1.709, de 21/12/1957.)
(Vide arts. 32 e 63 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
(Vide art. 4º da Lei nº 3.393, de 1/7/1965.)
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, estritamente sendo observadas, com as alterações ora introduzidas e relacionadas nos quadros anexos, as funções gratificadas, carreiras e cargos constantes das tabelas anexas à lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 11 - São extensivos aos servidores da Polícia Civil, Vigilante-policial, Vigilante-noturno e Aspirante-investigador, no exercício efetivo de função de natureza essencialmente policial, os benefícios desta lei.
Art. 12 - Fica extensivo aos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que contarem com mais de dez anos de efetivo serviço naquelas corporações e estejam em função de natureza policial-militar que exija tempo integral de serviço o direito aos benefícios desta lei, exclusive o mencionado no art. 9º.
Parágrafo único - Fica revogada a concessão do abono de fardamento de que trata o art. 3º da lei nº 1.178, de 15 de dezembro de 1954.
Art. 13 - O cargo de Intérprete-Tradutor, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, da Lei nº 858, de 29 de setembro de 1951, passa a denominar-se Perito-Tradutor, padrão I-40.
(Vide art. 7º da Lei nº 1.528, de 31/12/1956.)
Art. 14 - (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.259, de 11/7/1955.)
Dispositivo revogado:
“Art. 14 - Fica transformado em cargo de provimento efetivo o cargo de Diretor do Abrigo de menores “Afonso de Morais”, atualmente de provimento em comissão, do quadro da Secretaria do Interior.”
Art. 15 - A carreira de investigador de polícia, organizada pela Lei nº 858, de 29/12/51, compõe-se de 320 cargos, que serão assim preenchidos:
10 investigadores - padrão O;
15 investigadores - padrão N;
32 investigadores - padrão M;
48 investigadores - padrão L;
95 investigadores - padrão K;
120 investigadores - padrão J.
Parágrafo único - Os investigadores que, de acordo com a Lei 858, de 29/12/51, estavam classificados no padrão S-29, ficam classificados no padrão “O”; os investigadores que, de acordo com a Lei 858, de 29/12/51, estavam classificados no padrão S-23, ficam classificados no padrão “M”; os investigadores que, de acordo com a Lei 858, estavam classificados no padrão S-20, ficam classificados no padrão “L”; o investigador que, de acordo com a lei 858, de 29/12/51, estava classificado no padrão “J” e os que estavam classificados no padrão S-17, ficam classificados no padrão “K”; os investigadores que, de acordo com a Lei 858 de 29/12/51, estavam classificados no padrão “I”, ficam classificados no padrão “J”.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta lei, podendo, para esse fim, realizar operações de crédito.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens
QUADRO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL
TABELA I
Cargos de carreira
Nº de cargos |
Cargo ou Carreira |
Classe ou padrão |
Vencimentos 1955 1956 |
Cargos Exce- Vagos dentes |
||
1 |
Datiloscopista |
N |
4.040,00 |
4.340,00 |
- |
1 |
2 |
Datiloscopista |
M |
3.560,00 |
3.860,00 |
- |
2 |
2 |
Datiloscopista |
L |
3.300,00 |
3.500,00 |
- |
2 |
3 |
Datiloscopista |
K |
3.100,00 |
3.160,00 |
- |
1 |
4 |
Datiloscopista |
J |
2.620,00 |
2.800,00 |
- |
4 |
5 |
Datiloscopista |
I |
2.360,00 |
2.650,00 |
- |
3 |
5 |
Delegado Regional |
R |
5.900,00 |
6.200,00 |
- |
5 |
8 |
Delegado Regional |
Q |
5.400,00 |
5.700,00 |
- |
8 |
14 |
Delegado Regional |
P |
4.900,00 |
5.100,00 |
- |
14 |
22 |
Delegado Regional |
O |
4.500,00 |
4.800,00 |
- |
2 |
30 |
Delegado Regional |
N |
4.040,00 |
4.340,00 |
30(*) |
- |
5 |
Escrevente de Polícia |
I |
2.360,00 |
2.650,00 |
- |
5 |
10 |
Escrevente de Polícia |
H |
2.100,00 |
2.500,00 |
- |
10 |
15 |
Escrevente de Polícia |
G |
1.820,00 |
2.300,00 |
5 |
- |
7 |
Escrivão de Polícia |
O |
4.500,00 |
4.800,00 |
- |
7 |
11 |
Escrivão de Polícia |
N |
4.040,00 |
4.340,00 |
- |
11 |
15 |
Escrivão de Polícia |
M |
3.560,00 |
3.860,00 |
7 |
- |
22 |
Escrivão de Polícia |
L |
3.300,00 |
3.500,00 |
- |
22 |
33 |
Escrivão de Polícia |
K |
3.100,00 |
3.160,00 |
- |
33 |
52 |
Escrivão de Polícia |
J |
2.620,00 |
2.800,00 |
33 |
- |
10 |
Guarda Civil |
K |
3.100,00 |
3.160,00 |
- |
10 |
- |
Guarda Civil |
S-10 |
2.880,00 |
3.040,00 |
6 |
- |
40 |
Guarda Civil |
J |
2.620,00 |
2.800,00 |
46 |
40 |
300 |
Guarda Civil |
I |
2.360,00 |
2.650,00 |
- |
287 |
- |
Guarda Civil |
S-14 |
2.165,00 |
2.550,00 |
26 |
- |
600 |
Guarda Civil |
H |
2.100,00 |
2.500,00 |
150 |
- |
1 |
Identificador |
M |
3.560,00 |
3.860,00 |
- |
1 |
2 |
Identificador |
L |
3.300,00 |
3.500,00 |
- |
2 |
- |
Identificador |
S-23 |
3.250,00 |
3.400,00 |
1 |
- |
3 |
Identificador |
K |
3.100,00 |
3.160,00 |
1 |
6 |
6 |
Identificador |
J |
2.620,00 |
2.800,00 |
- |
6 |
8 |
Identificador |
I |
2.360,00 |
2.650,00 |
4 |
- |
10 |
Investigador |
O |
4.500,00 |
4.800,00 |
- |
10 |
15 |
Investigador |
N |
4.040,00 |
4.340,00 |
- |
- |
32 |
Investigador |
M |
3.560,00 |
3.860,00 |
- |
- |
48 |
Investigador |
L |
3.300,00 |
3.500,00 |
- |
- |
95 |
Investigador |
K |
3.100,00 |
3.160,00 |
- |
- |
120 |
Investigador |
J |
2.620,00 |
2.800,00 |
- |
- |
1 |
Médico Legista |
R |
5.900,00 |
6.200,00 |
- |
- |
2 |
Médico Legista |
Q |
5.400,00 |
5.700,00 |
- |
2 |
- |
Médico Legista |
S-40 |
5.000,00 |
5.300,00 |
2 |
- |
2 |
Médico Legista |
P |
4.900,00 |
5.200,00 |
- |
2 |
- |
Médico Legista |
S-37 |
4.700,00 |
5.000,00 |
2 |
- |
2 |
Médico Legista |
O |
4.500,00 |
4.800,00 |
- |
2 |
- |
Médico Legista |
S-34 |
4.400,00 |
4.700,00 |
2 |
- |
3 |
Médico Legista |
N |
4.040,00 |
4.340,00 |
- |
3 |
1 |
Perito de P. Técnico |
O |
4.500,00 |
4.800,00 |
- |
1 |
2 |
Perito de P. Técnico |
N |
4.040,00 |
4.340,00 |
- |
2 |
3 |
Perito de P. Técnico |
M |
3.560,00 |
3.860,00 |
- |
3 |
- |
Perito de P. Técnico |
S-26 |
3.440,00 |
3.740,00 |
3 |
- |
4 |
Perito de P. Técnico |
L |
3.300,00 |
3.500,00 |
- |
4 |
7 |
Perito de P. Técnico |
K |
3.100,00 |
3.160,00 |
- |
4 |
- |
Perito Q. Toxicologista |
S-34 |
4.400,00 |
4.700,00 |
- |
- |
15 |
Fiscal de Trânsito |
K |
3.100,00 |
3.160,00 |
- |
15 |
30 |
Fiscal de Trânsito |
J |
2.620,00 |
2.800,00 |
- |
30 |
- |
Fiscal de Trânsito |
S-17 |
2.490,00 |
2.700,00 |
1 |
- |
120 |
Fiscal de Trânsito |
I |
2.360,00 |
2.650,00 |
- |
119 |
- |
Fiscal de Trânsito |
S-15 |
2.230,00 |
2.600,00 |
9 |
- |
135 |
Fiscal de Trânsito |
H |
2.100,00 |
2.500,00 |
72 |
- |
(*) - Inclui-se no cargo inicial da carreira de delegado regional um delegado de polícia padrão S-20.
(Vide arts. 1º e 3º da Lei nº 1.528, de 31/12/1956.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)
TABELA II
Funções Gratificadas
Nº de Funções |
Denominação |
Valor Mensal |
Observações
|
1 |
Corregedor-geral |
2.500,00 |
|
1 |
Subcorregedor |
2.000,00 |
Preenchida por Delegado-Auxiliar, Especializado ou de Distrito |
1 |
Inspetor do Corpo de Segurança |
1.200,00 |
Preenchida por Investigador de classe ou padrão mais elevado |
18 |
Subinspetor do Corpo de Segurança |
900,00 |
Preenchida por Investigador de classe ou padrão mais elevado |
1 |
Diretor da Casa de Correção |
1.200,00 |
Preenchido por Delegado |
1 |
Diretor da Escola de Polícia |
1.200,00 |
Preenchida por Delegado |
1 |
Superintendente da Guarda Civil |
1.200,00 |
Preenchida por Delegado |
1 |
Inspetor-Geral da Guarda Civil |
1.200,00 |
- - - |
1 |
Subinspetor da Guarda Civil |
900,00 |
- - - |
6 |
Chefe da Divisão de Guardas |
350,00 |
- - - |
39 |
Fiscais da Guarda |
350,00 |
- - - |
1 |
Superintendente do DET |
1.200,00 |
Preenchida por Delegado |
1 |
Fiscal Chefe do DET |
1.200,00 |
- - - |
1 |
Fiscal-Ajudante do DET |
600,00 |
- - - |
9 |
Fiscais de Turma do DET |
350,00 |
- - - |
1 |
Diretor da Colônia Penal |
1.200,00 |
Preenchida por Delegado |
3 |
Delegados-Gerais (de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberaba) |
1.200,00 |
Preenchida por Delegado |
(Vide art. 17 da Lei nº 1.527, de 31/12/1956.)
TABELA III
Cargos Isolados, de Provimento em Comissão
Nº de cargos |
Cargo |
Classe ou padrão |
Vencimentos 1955 1956 |
Cargos Exce- Vagos dentes |
||
1 |
Diretor do Departamento de Investigações |
I-57 |
6.900,00 |
7.200,00 |
- |
- |
6 |
Delegado Auxiliar |
I-58 |
6.500,00 |
6.800,00 |
- |
- |
9 |
Delegado Especializado |
I-56 |
6.500,00 |
6.800,00 |
- |
- |
TABELA IV
Cargos Isolados, de Provimento Efetivo
Nº de cargos |
Cargo |
Classe ou padrão |
Vencimentos 1955 1956 |
Cargos Exce- Vagos dentes |
||
7 |
Delegado de Distrito |
I-49 |
5.900,00 |
6.200,00 |
- |
- |
TABELA V
Cargos Isolados, a serem supressos quando vagarem
Nº de cargos |
Cargo |
Classe ou padrão |
Vencimentos 1955 1956 |
Cargos Exce- Vagos dentes |
||
3 |
Delegado de Polícia |
S-29 |
3.800,00 |
4.100,00 |
- |
- |
================================================================
Data da última atualização: 08/05/2006.