Lei nº 1.228, de 04/02/1955
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Chacarense Futebol Clube, de Juiz de Fora, e ao Clube Recreativo Carvalhense, de Cana do Reino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Chacarense Futebol Clube, sediado no município de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de um prédio, pertencente a Pedro Antônio Duque, situado no distrito de Chácara e destinado à instalação de sede própria do Clube.
Art. 2º - Estendam-se os benefícios da presente lei ao Clube Recreativo Carvalhense, para aquisição da sede própria, na cidade de Cana do Reino.
Art. 3º - O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens