Lei nº 12.279, de 29/07/1996
Texto Original
Autoriza a alienação das ações da Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – e a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI – autorizadas a alienar a totalidade das ações que possuem no capital social da Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
Art. 2º – A transferência da concessão dos serviços de gás canalizado ou do controle societário da concessionária depende de anuência prévia e expressa do Poder concedente.
§ 1º – A anuência do Poder concedente condiciona-se à comprovação da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal do pretendente.
§ 2º – Pela anuência, o Poder concedente poderá estabelecer, sobre o valor da transação, um percentual, que constituirá receita do Tesouro do Estado.
§ 3º – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo implica a caducidade da concessão, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3º – Será permitida a participação acionária da Petrobrás Distribuidora S.A. no capital social da GASMIG, em percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), antes de efetivada a alienação de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único – A participação prevista no “caput” deste artigo poderá ser feita por meio da alienação direta de ações de titularidade da CEMIG ou por cessão gratuita do direito de subscrição em aumento de capital.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Benedito Rubens Renó Bené Guedes
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva