Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - a alienar os imóveis que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - autorizado a alienar os seguintes imóveis:
I - lote nº 2 do quarteirão nº 118 do Bairro Araguaia, localizado no Barreiro, no Município de Belo Horizonte, com área de 300m² (trezentos metros quadrados), com frente para a Rua Itiuba, havido por escritura pública registrada sob a
matrícula nº 5.074, no livro 2, no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte;
II - casa residencial nº 8 (oito), com área construída de 294m² (duzentos e noventa e quatro metros quadrados), e seu respectivo lote nº 7 (sete) da quadra C, medindo 696m² (seiscentos e noventa e seis metros quadrados), situado no
Bairro Jardim Arizona II, no Município de Sete Lagoas, com os seguintes limites e confrontações : pela frente, numa extensão de 24m (vinte e quatro metros), com a Rua Maria Tanure; pelo lado direito, numa extensão de 30m (trinta metros), com o lote
nº 8 (oito); pelo lado esquerdo, numa extensão de 30m (trinta metros), com o lote nº 6 (seis); e, pelos fundos, numa extensão de 24m (vinte e quatro metros), com os lotes nºs 3 (três) e 4 (quatro), havidos por escritura pública
registrada sob a matrícula nº 13.683, registro nº 3 do livro 2/Y1, a fls. 41, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas;
III - terreno com área de 47.745m² (quarenta e sete mil setecentos e quarenta e cinco metros quadrados), situado no Bairro Gorduras de Baixo, junto ao Bairro Jardim Vitória, no Município de Belo Horizonte, com os seguintes limites e confrontações:
partindo do ponto P1, que fica no centro da Rua C, atual Rua dos Paraguaios, junto à Escola Municipal Luiz de Souza Lima, segue com o rumo de 84º21' (oitenta e quatro graus e vinte e um minutos) SE, numa extensão de 35,17m (trinta e cinco vírgula
dezessete metros), até atingir o ponto P2; daí, segue com o rumo de 8º36' (oito graus e trinta e seis minutos) SW, numa extensão de 60,70m (sessenta vírgula setenta metros), até atingir o ponto P3; daí, segue com o rumo de 23º23' (vinte e
três
graus e vinte e três minutos) SW, numa extensão de 67,55m (sessenta e sete vírgula cinquenta e cinco metros), até atingir o ponto P4; daí, segue com o rumo de 33º4' (trinta e três graus e quatro minutos) SW, numa extensão de 51,40m (cinquenta e um
vírgula quarenta metros), até atingir o ponto P5; daí, segue com o rumo de 76º58' (setenta e seis graus e cinquenta e oito minutos) NW, numa extensão de 107,92m (cento e sete vírgula noventa e dois metros), até atingir o ponto P6; daí, segue com o
rumo de 70º49' (setenta graus e quarenta e nove minutos) NW, numa extensão de 126,03m (cento e vinte e seis vírgula zero três metros), até atingir o ponto P7; daí, segue com o rumo de 8º19' (oito graus e dezenove minutos) SW, numa extensão de
158,86m (cento e cinquenta e oito vírgula oitenta e seis metros), até atingir o ponto P8; daí, segue com o rumo de 1º33' (um grau e trinta e três minutos) NE, numa extensão de 36,68m (trinta e seis vírgula sessenta e oito metros), até atingir o
ponto P9; daí, segue com o rumo de 45º5' (quarenta e cinco graus e cinco minutos) SW, numa extensão de 104,12m (cento e quatro vírgula doze metros), até atingir o ponto P10; daí, segue com o rumo de 73º20' (setenta e três graus e vinte
minutos) NE, numa extensão de 92,62m (noventa e dois vírgula sessenta e dois metros), até atingir o ponto P11; daí, segue com o rumo de 54º22' (cinquenta e quatro graus e vinte e dois minutos) SE, numa extensão de 55,98m (cinquenta e cinco vírgula
noventa e oito metros), até atingir o ponto P12; daí, segue com o rumo de 80º40' (oitenta graus e quarenta minutos) SE, numa extensão de 67,45m (sessenta e sete vírgula quarenta e cinco metros), até atingir o ponto P1, início desta descrição,
imóvel esse havido por escritura pública registrada sob a matrícula nº 6.012, registro nº 3 do livro 2, no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único - As alienações de que trata este artigo serão precedidas de avaliação a cargo de comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, observado o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
21
de junho de 1993.
Art. 2º - Os recursos provenientes da venda dos imóveis de que trata esta Lei serão aplicados na construção da nova sede do
IPSM.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva