LEI nº 12.227, de 02/07/1996

Texto Atualizado

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -, com o objetivo de garantir condições financeiras para o desenvolvimento das ações de assistência social a cargo do Estado e administrar os recursos destinados a esse fim.

(Vide art. 7º da Lei nº 13.272, de 29/7/1999.)

Art. 2º - São recursos do FEAS:

I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais;

II - as doações, contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - os provenientes de concurso de prognóstico, sorteio ou loteria do Estado;

IV - os resultantes de aplicação financeira de recursos do FEAS, realizada na forma da lei;

V - os obtidos na alienação de bem móvel do Estado utilizado no âmbito da assistência social;

VI - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros fundos;

VII - os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;

VIII - outros recursos a ele destinados.

Art. 3º - Os recursos do FEAS serão aplicados:

I - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, segundo critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -;

II - no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os municípios, sob a orientação e com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;

V - no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social;

VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo CEAS;

VII - na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social;

VIII - na celebração de convênio ou contrato com entidade privada, filantrópica ou não, prestadora de serviço na área de assistência social;

IX - no estímulo e apoio técnico e financeiro a associação ou consórcio municipal de prestação de serviço de assistência social.

Art. 4º - Podem ser beneficiários dos recursos do FEAS os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º - O Tesouro Estadual repassará, mensalmente, ao FEAS os recursos destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade.

Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas.

(Artigo com redação dada pelo art. 100 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 7º - (Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - O agente financeiro do FEAS é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, o qual tem suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - O agente financeiro não faz jus a remuneração por serviços prestados.”

Art. 8º - Os repasses, aos municípios, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se à instituição e ao efetivo funcionamento:

I - do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - do Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação, deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

III - do Plano Municipal de Assistência Social.

Art. 9º - Havendo disponibilidade, os recursos do FEAS podem ser aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor.

§ 1º - As aplicações de que trata este artigo serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao CEAS.

§ 2º - Os resultados das aplicações de que trata este artigo reverterão ao FEAS.

Art. 10 - Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser depositados em conta aberta para esse fim em instituição financeira oficial, com remuneração máxima correspondente à taxa vigente no mercado.

Art. 11 - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço pode ser utilizado no exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.

Art. 12 - A execução orçamentária das receitas se processa por meio da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 13 - A realização de despesa depende de autorização orçamentária.

Parágrafo único - Nos casos de insuficiência e omissão orçamentária, podem ser utilizados os créditos suplementares e especiais autorizados por meio de lei.

Art. 14 - O orçamento do FEAS refletirá as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os princípios da universalidade e do equilíbrio.

(Vide art. 10 da Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)

Parágrafo único - O orçamento do FEAS acompanhará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 15 - A contabilidade do FEAS tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 16 - O FEAS tem prazo de duração indeterminado.

Art. 17 - O grupo coordenador do FEAS é constituído por:

I – dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

(Inciso com redação dada pelo art. 100 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - (Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

“IV - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;”

V - 1 (um) representante não governamental dos usuários da assistência social;

VI - 1 (um) representante não governamental de entidades de defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social;

VII - 1 (um) representante não governamental de entidades filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social;

VIII - 1 (um) representante não governamental de entidade de trabalhadores na área de assistência social;

IX - 1 (um) representante não-governamental dos conselhos municipais de assistência social.

Parágrafo único - As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 172 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)

(Vide inciso XIII do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

(Vide inciso II do art. 12 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

(Vide inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

(Vide arts. 171 e 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19 - O Poder Executivo disporá sobre o regulamento e o funcionamento do FEAS, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 20 - (Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 - A codificação e a identificação de cargos criados, transformados, transferidos ou extintos nos quadros de pessoal do Poder Executivo serão estabelecidas por meio de resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.”

Art. 21 - O art. 1º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.".

Art. 22 - O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte inciso XIV:

"Art. 2º...................................................

XIV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo a sua comercialização."

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Paulo Eduardo Ferraz

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 3/6/2019.