Lei nº 12.224, de 01/07/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matipó imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matipó o imóvel constituído por um terreno de 171,60m² (cento e setenta e um vírgula sessenta metros quadrados), situado naquele município, com as seguintes confrontações: pela frente, numa extensão de 22m (vinte e dois metros), com a Rua Miguel Monteiro; pelo lado esquerdo, numa extensão de 7,80m (sete metros e oitenta centímetros), com a Av. Salvador Sabino, a ser desmembrado do imóvel havido por escritura de doação ao Estado pelo Município de Matipó, registrada sob o nº R-1-811, a fls. 211 do Livro 2-A, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abre Campo.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de prédio para instalação de uma vaca mecânica e de uma padaria, que servirão ao preparo de alimentos destinados à população carente.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 (três) anos, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva