Lei nº 12.203, de 17/06/1996
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para os fins que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a União no valor de até US$400.020.626,74 (quatrocentos milhões vinte mil seiscentos e vinte e seis dólares norte-americanos e setenta e quatro centavos), correspondentes ao montante da dívida externa vencida e vincenda do Estado, em condições iguais às obtidas pela União nos acordos de renegociação celebrados com os credores estrangeiros, conforme as Portarias nºs 208, de 23 de agosto de 1995, e 211, de 24 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo serão destinados à liquidação de compromissos originários de empréstimos obtidos pelo Estado junto a credores estrangeiros.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito referida no artigo anterior, bem como dos financiamentos concedidos pela União para a liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, no valor de até US$69.779.782,81 (sessenta e nove milhões setecentos e setenta e nove mil setecentos e oitenta e dois dólares norte-americanos e oitenta e um centavos), decorrentes de empréstimos contratados com Bancos estrangeiros:
I - receitas a que se referem os artigos 155, I, II e III, e 157 da Constituição da República;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.586, de 21/7/1997.)
II - recursos provenientes das quotas de que trata o art. 159, I, "a", e II, da Constituição Federal;
III - quotas de fundos de propriedade do Estado.
Art. 3º - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 12.422, de 27/12/1996.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º - Ficam o Estado e suas instituições financeiras autorizados a participar do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, a ser instituído pela União, podendo realizar, direta ou indiretamente, com o Banco Central do Brasil ou a Secretaria do Tesouro Nacional, as operações de crédito previstas no
Programa, no valor de até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), com o oferecimento das garantias estabelecidas no art. 2º desta lei.”
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir as dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Minas Gerais - CODEURB -, em liquidação, resultantes de financiamentos obtidos junto a Bancos estrangeiros, no valor de até US$10.701.073,44 (dez milhões setecentos e um mil e setenta e três dólares norte-americanos e quarenta e quatro centavos).
Art. 5º - Serão consignadas, no orçamento anual do Estado, dotações suficientes para a amortização do principal e dos encargos das operações de crédito previstas nesta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 17/3/2004.