Lei nº 122, de 26/12/1947
Texto Atualizado
Autoriza o Governo a alienar imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar o imóvel em que funciona o Instituto “São Rafael”, destinado o produto da venda à construção, em local conveniente, de um prédio adequado ao mesmo fim; se houver saldo, será este empregado na construção de prédios para estabelecimentos de ensino primário na Capital, podendo a importância total da venda ter igual destino, se for possível a instalação do Instituto em outro próprio estadual sem prejuízo de suas finalidades.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 771, de 24/11/1951.)
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Abgar Renault
José de Magalhães Pinto
José Rodrigues Seabra
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Data da última atualização: 7/6/2006.