Lei nº 12.190, de 11/06/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barbacena imóvel que especifica e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barbacena imóvel de propriedade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, constituído por um terreno de 373.500 m2 (trezentos e setenta e três mil e quinhentos metros quadrados), situado nesse município, com os seguintes limites e confrontações: partindo-se da ponte sobre o córrego Cocho, próximo ao Km 8 da Rodovia BR-265, numa extensão de aproximadamente 1.200 m (mil e duzentos metros), com imóvel de propriedade de Carlos de Castro e Sargento Bastos; seguindo-se na direção sudoeste, numa extensão de 330 m (trezentos e trinta metros), com imóvel de propriedade da FHEMIG; seguindo-se na direção noroeste, numa extensão de 1.050 m (mil e cinqüenta metros), com imóvel de propriedade da FHEMIG; e, seguindo-se pela Rodovia BR-265, numa extensão de 250 m (duzentos e cinqüenta metros), até a ponte sobre o córrego Cocho, imóvel esse que é parte de um terreno com área total de 3.343.907 m2 (três milhões trezentos e quarenta e três mil novecentos e sete metros quadrados), registrado sob o nº 36.036, a fls. 60 do livro 3-AM do Cartório de Registro de Imóveis M.C. Abranches Penna da Comarca de Barbacena.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à implantação de distrito industrial.

Art. 2º - Fica a FHEMIG autorizada a fazer reverter ao patrimônio do Estado o imóvel descrito no artigo anterior.

Parágrafo único - A reversão de que trata este artigo deverá preceder a doação prevista nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva