Lei nº 1.219, de 03/02/1955
Texto Original
Dispõe sobre efetivação no cargo de diretora de Grupo Escolar ou Escolas Reunidas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Será efetivada como diretora de Grupo Escolar ou Escolas Reunidas a normalista que estiver no exercício desta função por espaço de oito (8) anos ou por tempo correspondente a oito (8) anos, embora não tenha o curso de administração escolar, e bem assim o professor leigo, com igual tempo de exercício na função, que provar ter o curso de humanidades e eficiência profissional atestada pelo Departamento de Educação.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Levindo Furquim Lambert