Lei nº 1.217, de 03/02/1955
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” à “Cooperativa Agropecuária de Divinópolis Ltda.”
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” à “Cooperativa Agropecuária de Divinópolis Ltda.” para aquisição do imóvel denominado “Quilombo” ou “Canavial”, situado no município de Divinópolis, neste Estado.
Art. 2º - O imposto cuja isenção é concedida nesta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude sua finalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens