Lei nº 1.212, de 20/01/1955
Texto Original
Concede isenção do imposto “inter-vivos” à Sociedade Beneficente Sírio Libanesa da cidade de Uberaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica isenta a Sociedade Beneficente Sírio Libanesa de Uberaba, do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição do imóvel constituído de um terreno todo irregular, sito à rua Major Eustáquio, na cidade de Uberaba, com área de 8.740 metros quadrados, confrontando-se com propriedade do espólio de Alexandre Campos, do dr. Francisco Naves, de Bráulio J. de Freitas, de Aristides Riciopo e Joaquim Braga da Costa, e pertencente ao sr. Hélio Humberto Calcagno, destinado à construção de sua sede própria.
Art. 2º - O imposto previsto no artigo 1º será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens