Lei nº 12.086, de 01/04/1996
Texto Original
Dispõe sobre a destinação de bem móvel de valor artístico, histórico ou cultural apreendido por autoridade policial ou mantido sob sua guarda.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O bem móvel de valor artístico, histórico ou cultural apreendido por autoridade policial ou mantido sob sua guarda será destinado a órgão ou entidade específica do Poder Executivo, quando não reclamado no prazo previsto na Lei nº 9.584, de 6 de junho de 1988.
Art. 2º - O órgão ou a entidade a que se refere o artigo anterior apreciará o valor cultural do bem, dando-lhe uma das destinações seguintes:
I - devolução ao proprietário, quando este for localizado;
II - doação a entidade pública responsável por ações na área cultural;
III - alienação, em hasta pública, do bem cultural de pequeno valor.
§ 1º - A entidade referida no inciso II deste artigo deverá manter exposto à visitação pública o bem que lhe for destinado.
§ 2º - O produto da venda de que trata o inciso III deste artigo será aplicado pelo poder público na manutenção e conservação de museus.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de abril de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Berenice Regnier Menegale
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva