Lei nº 12.085, de 01/04/1996
Texto Original
Altera a Lei nº 7.230, de 17 de maio de 1978, que cria a Medalha do Mérito Barão de Eschwege.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.230, de 17 de maio de 1978, que cria a Medalha do Mérito Barão de Eschwege, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º – A escolha do agraciado com a medalha criada por esta lei será feita, a cada ano, por uma comissão composta dos seguintes membros:
I – o Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, que será o Presidente da Comissão;
II – o Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
III – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV – o Presidente da Comissão de Política Energética, Hídrica e Minerária da Assembléia Legislativa;
V – o Diretor da Escola de Minas da Universidade Federal de Ouro Preto;
VI – o Presidente da Fundação Gorceix;
VII – o Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM -;
VIII – o Presidente do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
IX – o Diretor-Presidente da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG -;
X – o Presidente da Casa de Eschwege;
XI – o Chefe do Cerimonial do Palácio do Governo, que será o Secretário Executivo da comissão.
Art. 4º – A Medalha do Mérito Barão de Eschwege obedecerá a modelo e especificações aprovadas pelo Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos".
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de abril de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Benedito Rubens Renó Bené Guedes
Reginaldo Braga Arcuri
Mauro Lobo Martins Júnior
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva