Lei nº 12.063, de 09/01/1996

Texto Original

Institui, no Estado de Minas Gerais, o Dia do Maçom.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o Dia do Maçom, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de agosto.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva