Lei nº 12.054, de 09/01/1996
Texto Atualizado
Torna obrigatório o atendimento prioritário, nas repartições públicas do Estado, às pessoas que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – (Revogado pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 23.902, de 3/9/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º – É obrigatório o atendimento prioritário nas repartições públicas do Estado:
I – aos aposentados por tempo de serviço ou invalidez;
II – às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III – aos portadores de deficiência física;
IV – aos doentes graves;
V – às grávidas.”
Art. 2º – (Revogado pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 23.902, de 3/9/2021.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – As repartições públicas deverão afixar, em local visível, placas informativas sobre a prioridade de atendimento de que trata esta Lei.”
Art. 3º – Fica o cargo de Secretário Particular do Governador do Estado transformado no de Secretário-Geral do Governador do Estado, com as mesmas atribuições, mantido o código e a remuneração prevista no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 36.813, de 20 de abril de 1995.
Art. 4º – Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Governador do Estado, código MG-38, com a mesma remuneração do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, prevista no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.895, de 23 de maio de 1995.
(Vide art. 1º do Decreto nº 37.764, de 7/2/1996.)
Art. 5º – O artigo 6º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A coordenação executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e a coordenação técnica da elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – competem à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -, que terá como principais agentes o Secretário Executivo e o Coordenador Técnico do Conselho.
§ 1º – O Secretário Executivo e o Coordenador Técnico a que se refere o caput deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e terão suas atribuições destinadas à operacionalização do Conselho e do acompanhamento da execução do PMDI, estabelecidas no regimento interno do órgão.
§ 2º – Fica assegurada aos servidores designados para exercerem as atribuições de que trata o parágrafo anterior, a título de representação, a percepção de verba no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será reajustada na mesma data e com o mesmo percentual de reajuste geral de vencimento concedido ao servidor público estadual e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.”.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
João Heraldo Lima
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Data da última atualização: 8/9/2021.