Lei nº 12.041, de 28/12/1995
Texto Atualizado
Estima as receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 1996.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1996 estima a receita em R$ 11.272.496.983,00 (onze bilhões duzentos e setenta e dois milhões quatrocentos e noventa e seis mil novecentos e oitenta e três reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor.
Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo discriminação constante nos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único - Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes nos anexos referidos no "caput" integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 1.014.638.633,00 (um bilhão quatorze milhões seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta e três reais).
Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projetos e atividades constante no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - Cada projeto e cada atividade constante no Anexo IV integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 7º - O Anexo VI integra esta Lei na forma dos incisos deste artigo e contém as alterações que deverão ser efetuadas pelo Poder Executivo nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei.
§ 1º - Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
I - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
II - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência.
§ 2º - São dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática do produto de receita aos municípios.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 15% (quinze por cento) do valor referido no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes de operações e outros diretamente arrecadados pelas empresas controladas pelo Estado.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de R$ 836.682.959,00 (oitocentos e trinta e seis milhões seiscentos e oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais), destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 1996.
Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária de estabelecimento oficial de crédito e caução ou penhor de ações de empresa pública ou sociedade de economia mista.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.369, de 3/12/1996.)
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido no art. 11 da Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal.
Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 12 - Esta Lei vigorará no exercício de 1996, a partir de 1º de janeiro.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
OBS.: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.
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Data da última atualização: 12/11/2003.