Lei nº 1.204, de 13/01/1955

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, para aquisição de prédio e terreno destinado à sede do Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo, para aquisição de um imóvel constando de um terreno com um barracão, sito à rua D. Rita, naquela cidade.

Art. 2º - A isenção a que se refere o art. 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.

Parágrafo único - Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilo Behrens