Lei nº 120, de 26/12/1947
Texto Original
Autoriza a construção de uma Escola Elementar de Agricultura em Campanha, Sul de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a construir uma Escola Elementar de Agricultura na cidade de Campanha.
Art. 2º - A despesa para construção da Escola correrá por conta da verba de Cr$ 133.455,00, destinada à construção de Escolas, do Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto