Lei nº 11.990, de 28/11/1995
Texto Atualizado
Institui o Dia Estadual da Consciência Negra e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.
Parágrafo
único – O Estado registrará oficialmente a data,
promovendo atividades que contribuam para a reflexão sobre a
cultura negra no Estado e no País.
(Parágrafo com redação na versão original.)
Parágrafo único – A data comemorativa a que se refere o caput tem o objetivo de propiciar a realização de atividades que contribuam para a reflexão sobre a cultura negra no Estado e no País, entre elas a entrega da Comenda da Liberdade Chico Rei, instituída pela Lei nº 21.707, de 12 de junho de 2015.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.758, de 17/3/2026.)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Berenice Regnier Menegale
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Data da última atualização: 18/3/2025.