Lei nº 11.977, de 09/11/1995

Texto Atualizado

Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, amplamente, todas as informações relativas a cobrança, indenização e demais procedimentos envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

§ 1º- A divulgação de que trata este artigo compreenderá, além de outras formas de publicidade, a afixação, em locais de fácil acesso, nos hospitais públicos e conveniados,nas delegacias de polícia e nas demais entidades que prestam imediato atendimento a vítimas de acidentes de trânsito,de cartazes nos quais constem, de forma clara e destacada, todos os direitos básicos dos segurados.

§ 2º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 12.735, de 30/12/1997.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º- As guias do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- deverão ser acompanhadas de cartilha explicativa dos direitos dos segurados pelo DPVAT e dos procedimentos necessários ao recebimento da indenização devida, em caso de sinistro.”

§ 3º- As informações de que trata o "caput" deste artigo serão impressas no verso dos bilhetes de passagens de ônibus das linhas de transporte coletivo intermunicipal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12. 399, de 12/12/1996.)

§ 4º- O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação desta Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.399, de 12/12/1996.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.578, de 2/6/2000.)

(Vide inciso XV do art. 1º da Lei nº 13.655, de 14/7/2000.)

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Santos Moreira da Silva
João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 30/8/2006.