Lei nº 1.197, de 24/12/1954

Texto Original

Concede favores às companhias, empresas ou cooperativas que se organizarem para reflorestamento no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Governo do Estado auxiliará, na forma da presente lei, as companhias, empresas, inclusive cooperativas que tenham por objeto promover o reflorestamento de áreas de terras inaproveitadas no Estado.

Art. 2º - Para fazer jus aos favores de que trata a presente lei, as companhias, empresas ou cooperativas deverão estar devidamente organizadas e aparelhadas, com capitais disponíveis, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos próprios de reflorestamento rural.

Art. 3º - É autorizado o Governo do Estado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas de reflorestamento, com:

a) Vetado.

b) Formação de hortos florestais e estudos necessários do solo e sua adaptação aos diversos plantios.

c) Máquina e preparados próprios para extinção da saúva.

d) Garantia, pelo prazo de dez anos, da taxa de juros de 8% (oito por cento) para os capitais nelas empregados.

e) Fornecimento de maquinaria, para pagamento a longo prazo, sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo da Secretaria da Agricultura.

f) Assistência técnica e fornecimento de mudas e sementes de que dispuser, em cooperação com os governos federal e municipais.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - As áreas reflorestadas não poderão ser inteiramente derrubadas senão conservando sempre intactas um quarto delas, e, mesmo assim, procedendo-se ao reflorestamento das áreas destruídas.

Art. 6º - A Secretaria da Agricultura do Estado promoverá a regulamentação da presente lei, dentro de 60 dias de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Aloísio Costa