Lei nº 1.197, de 24/12/1954
Texto Original
Concede favores às companhias, empresas ou cooperativas que se organizarem para reflorestamento no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Governo do Estado auxiliará, na forma da presente lei, as companhias, empresas, inclusive cooperativas que tenham por objeto promover o reflorestamento de áreas de terras inaproveitadas no Estado.
Art. 2º - Para fazer jus aos favores de que trata a presente lei, as companhias, empresas ou cooperativas deverão estar devidamente organizadas e aparelhadas, com capitais disponíveis, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos próprios de reflorestamento rural.
Art. 3º - É autorizado o Governo do Estado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas de reflorestamento, com:
a) Vetado.
b) Formação de hortos florestais e estudos necessários do solo e sua adaptação aos diversos plantios.
c) Máquina e preparados próprios para extinção da saúva.
d) Garantia, pelo prazo de dez anos, da taxa de juros de 8% (oito por cento) para os capitais nelas empregados.
e) Fornecimento de maquinaria, para pagamento a longo prazo, sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo da Secretaria da Agricultura.
f) Assistência técnica e fornecimento de mudas e sementes de que dispuser, em cooperação com os governos federal e municipais.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - As áreas reflorestadas não poderão ser inteiramente derrubadas senão conservando sempre intactas um quarto delas, e, mesmo assim, procedendo-se ao reflorestamento das áreas destruídas.
Art. 6º - A Secretaria da Agricultura do Estado promoverá a regulamentação da presente lei, dentro de 60 dias de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Aloísio Costa