Lei nº 11.943, de 16/10/1995

Texto Original

Declara áreas de proteção ambiental as lagoas marginais do Rio São Francisco e de seus afluentes e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declaradas áreas de proteção ambiental, sob a denominação de APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes, as lagoas marginais do Rio São Francisco e de seus afluentes.

§ 1º - Os benefícios desta Lei abrangem a faixa de 50m (cinquenta metros) adjacentes ao leito histórico de inundação das lagoas marginais.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se lagoas marginais as depressões geomorfológicas ribeirinhas, nesta incluídos os meandros abandonados, suscetíveis de contínuas ou periódicas inundações condicionadas aos fluxos e refluxos das águas superficiais e subterrâneas ligadas ao regime hidrológico do Rio São Francisco e de seus afluentes.

Art. 2º - A APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes destina-se a:

I - proteger ecossistemas ribeirinhos importantes para a manutenção do regime hidrológico;

II - promover condições para a reprodução e o desenvolvimento da fauna ictiológica;

III - assegurar condições para a proteção da avifauna, da mastofauna, da herpetofauna, da anurofauna e da fauna ribeirinha em geral;

IV - impedir ações de drenagem, de aterro, de desmatamento, de obstrução de canais e outras que descaracterizem o ecossistema das lagoas marginais;

V - oferecer condições para o desenvolvimento do turismo ecológico, da pesca amadora, do lazer e da recreação;

VI - resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.

Art. 3º - Ficam proibidas, nas áreas a que se refere o artigo 1º desta Lei:

I - a drenagem ou a obstrução dos seus contatos com o rio, para o fluxo e refluxo de suas águas;

II - a realização de obras que atentem contra os objetivos referidos no artigo 2º desta Lei;

III - a instalação de unidades industriais e a realização de terraplenagem, de aterros e demais obras de construção civil;

IV - a pesca profissional ou amadora, com a utilização de redes, tarrafas ou quaisquer outros instrumentos de emalhar.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica a obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, definidos no âmbito do uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos do Rio São Francisco e de seus afluentes, observadas as disposições constitucionais e legais relativas à matéria.

Art. 4º - Compete ao órgão responsável pela execução da política ambiental do Estado definir as condições de manejo e de fiscalização da APA das Lagoas Marginais do Rio São Francisco e de seus Afluentes.

Art. 5º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão estadual competente, providenciará a identificação e o mapeamento das lagoas marginais, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva