Lei nº 11.941, de 16/10/1995
Texto Original
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reajustado em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1995, o valor do índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos e de proventos dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º – O reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e a criação ou a alteração de índices e valores de parcelas remuneratórias adicionais serão estabelecidos em lei, nos termos do art. 61, VIII, da Constituição do Estado.
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/12/1995.)
Parágrafo único – Fica vedada a antecipação do pagamento de vencimentos e parcelas remuneratórias nos valores reajustados antes da publicação da lei que conceda o reajuste.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/12/1995.)
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva