Lei nº 11.936, de 06/10/1995

Texto Original

Cria a área de proteção ambiental da Serra do Lopo - APA Serra do Lopo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada área de proteção ambiental a Serra do Lopo, localizada no Município de Extrema, sob a denominação de Área de Proteção Ambiental da Serra do Lopo - APA Serra do Lopo.

Art. 2º - A atividade que implicar corte de árvores, devastação de mata nativa, implosão de pedras ou qualquer alteração da paisagem deverá ser precedida de audiência dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implica a imposição das penalidades previstas na legislação específica, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do infrator.

Art. 3º - As atividades de implantação, administração e fiscalização da APA Serra do Lopo serão regulamentadas em decreto, que indicará o órgão responsável por sua execução.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva