Lei nº 11.932, de 03/10/1995

Texto Original

Obriga o titular de cartório a comunicar às Prefeituras Municipais ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - os dados que especifica, relativos ao adquirente de imóvel urbano ou rural.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o titular de cartório obrigado, no caso de lavratura de escritura de imóvel urbano ou rural, a comunicar, respectivamente, à Prefeitura do município onde se localizar o imóvel ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, no prazo de 30 (trinta) dias, o nome do adquirente, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC -, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou do Imposto Territorial Rural - ITR.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.536, de 28 de novembro de 1991.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva