Lei nº 1.191, de 23/12/1954
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Centro Espírita de Caridade São Jorge”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Centro Espírita de Caridade São Jorge, sediado em Juiz de Fora, isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de uma área de terreno que lhe doou a municipalidade juizdeforana, com 378,40 m², composta do lote nº 5, da quadra D, na Baixada do Paraibuna, naquela cidade, no valor de Cr$ 117.990,00.
Art. 2º - O imposto passará a ser devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens