Lei nº 1.190, de 23/12/1954

Texto Original

Concede isenção de impostos “inter-vivos” na aquisição de imóveis à União dos Ferroviários do Brasil.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de impostos de transmissão “inter-vivos”, na aquisição por parte da União dos Ferroviários do Brasil, sediada na Capital Federal, de terrenos e prédios destinados, à instalação de suas representações e centros recreativos em todos os pontos do Estado onde existem núcleos de ferroviários.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens