Lei nº 1.190, de 23/12/1954
Texto Original
Concede isenção de impostos “inter-vivos” na aquisição de imóveis à União dos Ferroviários do Brasil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de impostos de transmissão “inter-vivos”, na aquisição por parte da União dos Ferroviários do Brasil, sediada na Capital Federal, de terrenos e prédios destinados, à instalação de suas representações e centros recreativos em todos os pontos do Estado onde existem núcleos de ferroviários.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens