Lei nº 11.871, de 21/08/1995

Texto Atualizado

Dispõe sobre o programa de alimentação escolar da rede pública estadual.

(Vide Lei nº 15.072, de 5/4/2004.)

(Vide Lei nº 16.297, de 1º/8/2006.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Estado manterá programa de alimentação escolar destinado aos alunos de creches e de classes da educação pré-escolar, do ensino fundamental e da educação especial matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º - Na execução do programa, será observado o seguinte:

I - a universalização do atendimento;

II - a gratuidade da alimentação oferecida;

III - a manutenção da distribuição de alimentos durante as férias escolares;

IV - a participação da comunidade na busca de soluções, na formulação de estratégias, na avaliação de resultados e na fiscalização da aplicação de recursos destinados à alimentação escolar;

V - o respeito à cultura alimentar do educando.

Art. 3º - O programa de alimentação escolar da rede pública estadual será financiado com:

I - recursos do Fundo Estadual de Alimentação Escolar, a ser criado por lei;

II - transferências de recursos provenientes de convênios celebrados com a União;

III - recursos de qualquer natureza.

Art. 4º - A aquisição, a preparação e a distribuição dos produtos alimentares necessários à execução do programa serão realizadas pela unidade escolar, com os recursos a ela repassados para esse fim.

Parágrafo único - Compete ao colegiado das unidades escolares orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar as etapas do processo de que trata este artigo, respeitadas as normas legais.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1995.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário

Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária

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Data da última atualização: 2/8/2006.