Lei nº 11.866, de 28/07/1995

Texto Original

Dispõe sobre a aplicação de exames de legislação de trânsito, de regras gerais de circulação e de primeiros socorros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os exames de legislação de trânsito, de regras gerais de circulação e de primeiros socorros, necessários à habilitação de condutores de veículos, serão feitos por meio de prova escrita, constituída de questões de múltipla escolha.

§ 1º - A requerimento do candidato, os exames de que trata o "caput" poderão ser orais.

§ 2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada um dos exames, média igual ou superior a 7 (sete), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Art. 2º - Os candidatos poderão conservar cópias dos exames, cujos resultados deverão ser divulgados na forma de gabarito.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva