Lei nº 11.824, de 06/06/1995

Texto Atualizado

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro do Estado, para uso de seus alunos, devem conter nas capas e contracapas mensagens de conteúdo educativo.

(Vide inciso III do art. 3º da Lei nº 12.296, de 13/9/1996.)

Art. 2º – É proibida a utilização do material escolar mencionado no artigo anterior para veicular propaganda político-partidária.

Art. 3º – O conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre:

I – direitos e garantias individuais e coletivos;

II – direitos sociais;

III – direitos culturais;

IV – proteção ao meio ambiente;

V – direitos políticos;

VI – aspectos éticos da conduta individual;

VII – cidadania e aspectos relevantes de seu exercício;

VIII – o bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão;

IX – educação alimentar e nutricional.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.256, de 14/12/2010.)

X – malefícios do consumo de álcool, tabaco e outras drogas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.557, de 22/10/2025.)

§ 1º – Cabe à autoridade responsável pela aquisição do material escolar referido no artigo 1º desta Lei a apreciação da relevância e da pertinência das mensagens educativas.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.429, de 27/12/1999.)

§ 2º – As mensagens serão elaboradas de forma a correlacionar o conteúdo previsto nos incisos deste artigo com a questão da violência nas escolas, com vistas a combatê-la.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.429, de 27/12/1999.)

§ 3º – O conteúdo a que se refere o inciso I do caput abrangerá temas que visem ao enfrentamento da violência contra a mulher e contra a criança e o adolescente, do trabalho infantil, do racismo e das demais formas de preconceito e discriminação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.557, de 22/10/2025.)

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 23/10/2025.