Lei nº 11.824, de 06/06/1995
Texto Atualizado
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro do Estado, para uso de seus alunos, devem conter nas capas e contracapas mensagens de conteúdo educativo.
(Vide inciso III do art. 3º da Lei nº 12.296, de 13/9/1996.)
Art. 2º – É proibida a utilização do material escolar mencionado no artigo anterior para veicular propaganda político-partidária.
Art. 3º – O conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre:
I – direitos e garantias individuais e coletivos;
II – direitos sociais;
III – direitos culturais;
IV – proteção ao meio ambiente;
V – direitos políticos;
VI – aspectos éticos da conduta individual;
VII – cidadania e aspectos relevantes de seu exercício;
VIII – o bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão;
IX – educação alimentar e nutricional.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.256, de 14/12/2010.)
X – malefícios do consumo de álcool, tabaco e outras drogas.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.557, de 22/10/2025.)
§ 1º – Cabe à autoridade responsável pela aquisição do material escolar referido no artigo 1º desta Lei a apreciação da relevância e da pertinência das mensagens educativas.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.429, de 27/12/1999.)
§ 2º – As mensagens serão elaboradas de forma a correlacionar o conteúdo previsto nos incisos deste artigo com a questão da violência nas escolas, com vistas a combatê-la.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.429, de 27/12/1999.)
§ 3º – O conteúdo a que se refere o inciso I do caput abrangerá temas que visem ao enfrentamento da violência contra a mulher e contra a criança e o adolescente, do trabalho infantil, do racismo e das demais formas de preconceito e discriminação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.557, de 22/10/2025.)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Ana Luíza Machado Pinheiro
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 23/10/2025.