Lei nº 11.821, de 15/05/1995
Texto Atualizado
Altera dispositivo da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescida ao inciso IV do artigo 10 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, a seguinte alínea "d":
"Art. 10 - ................................................
IV - ......................................................
d) Centro de Internação Provisória do Adolescente José Adolfo Vieira Assad, em Belo Horizonte."
Art. 2º - Fica o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG autorizado a recrutar médicos, sob o regime de contrato de direito administrativo, até o limite de 32 (trinta e duas) vagas, com a finalidade de assegurar o atendimento no Serviço Médico de Urgência do Hospital Governador Israel Pinheiro.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.027, de 18/12/1995.)
§ 1º - A contratação de que trata este artigo é de caráter temporário, por prazo inferior a 6 (seis) meses, nos termos e condições previstos no artigo 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 2º - Os efeitos deste artigo retroagem a 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última utilização: 12/11/2003.