Lei nº 11.817, de 06/03/1995
Texto Original
Torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros- velhos e sucatas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os desmontes - ferros-velhos e sucatas - obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
Parágrafo único - A nota fiscal de entrada de mercadoria deverá conter os seguintes dados:
a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CIC, se pessoa física;
c) CGC, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e respectiva qualidade;
f) valor total e valores parciais pagos pela mercadoria.
Art. 2º - O desmonte é o responsável pela correta identificação do vendedor das mercadorias.
Art. 3º - A nota fiscal de entrada de mercadoria somente terá validade com a assinatura do vendedor.
Art. 4º - Deverá ser entregue pelo menos uma via da nota fiscal de entrada de mercadoria ao vendedor.
Parágrafo único - Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota terá que ser contabilizada.
Art. 5º - Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico, como veículos, o desmonte fornecerá, além da via da nota fiscal de que trata o artigo anterior, uma outra via, que trará o registro anexado pelo vendedor e que deverá ser enviada ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a efetiva baixa de cadastro.
Parágrafo único - O vendedor que não enviar ao órgão competente, no prazo estipulado, a nota fiscal de entrada de mercadoria, com o devido registro, será responsabilizado civil e criminalmente e ficará sujeito a multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - A não-emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas.
Art. 7º - Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações que envolvam peças automobilísticas, nele indicando:
I - número do chassi do veículo negociado;
II - nome e identificação do proprietário;
III - especificação das peças envolvidas;
IV - data e valor da negociação.
§ 1º - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará multa de 300 (trezentas) UPFMGs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) e interdição do estabelecimento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Em caso de reincidência, serão computados em dobro o valor e o prazo das sanções previstas no parágrafo anterior.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1995.
Deputado Agostinho Patrús, Presidente - Deputado Rêmolo Aloise, 1º-Secretário - Deputada Maria José Haueisen, 2ª-Secretária.