Lei nº 11.815, de 24/01/1995 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado.
(A Lei nº 11.815, de 24/1/1995 foi revogada pelo art. 10 da Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado manterá a concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital a entidades sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados no desenvolvimento de ações e projetos para o atendimento de interesse social revelar-se mais econômica.
Parágrafo único - Às prefeituras municipais poderá ser repassado recurso destinado a investimento em infra-estrutura comunitária.
Art. 2º - A subvenção social e o auxílio para despesa de capital poderão ser concedidos à entidade que comprovar:
I - estar em pleno e regular funcionamento;
II - ter sido declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal;
(Vide art. 2º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)
III - ter devidamente prestado contas, perante o órgão apropriado, do último recurso de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital recebido;
IV - não ter fins lucrativos e não distribuir lucros e dividendos, nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;
V - desenvolver, entre outras, ações que tenham um dos seguintes objetivos:
a) proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;
b) combate à fome e à pobreza;
c) integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência;
e) divulgação da cultura e do esporte;
f) proteção do meio ambiente;
VI - ter previsto a destinação de seu patrimônio ao patrimônio de entidade congênere, no caso de dissolução.
(Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.)
(Vide art. 22 da Lei nº 12.595, de 30/7/1997.)
Art. 3º - Os órgãos do Estado encarregados de repassar às entidades beneficiárias recursos financeiros para atender a despesa de custeio ou de capital ficam obrigados a:
I - creditar diretamente os recursos em conta bancária própria da entidade;
II - divulgar, mediante publicação no órgão oficial do Estado, a relação das entidades beneficiadas, o valor e a finalidade do benefício;
III - julgar as contas prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos, determinando as diligências necessárias.
Art. 4º - A entidade beneficiada com recursos de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital deverá:
I - aplicar os recursos em projeto próprio e específico;
II - divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses;
III - prestar contas ao órgão competente da aplicação dos últimos recursos recebidos.
Parágrafo único - Na prestação de contas, a entidade deverá anexar à documentação pertinente cópia da ata da reunião da diretoria referente à aprovação da aplicação dos recursos, devidamente assinada por, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
(Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.)
Art. 5º - A entidade que infringir o disposto no artigo anterior ou que tenha sua prestação de contas rejeitada fica obrigada a devolver aos cofres públicos os recursos que tenha recebido, com os acréscimos previstos em lei para a inadimplência no pagamento de tributo estadual.
Parágrafo único - No Poder Legislativo, compete ao Corregedor apurar as denúncias de inobservância da lei.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 1.524, de 18/3/1998.)
Art. 6º - Cada município, quando da criação de seu Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverá atribuir-lhe, entre outras, competência para:
I - orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções sociais concedidas às entidades locais;
II - cadastrar as entidades assistenciais locais;
III - atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais;
IV - auxiliar as entidades no preparo da documentação.
Parágrafo único - O conselho referido neste artigo terá representação paritária da sociedade civil e do poder público.
Art. 7º - A liberação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade ou prefeitura e aprovado pelo órgão concedente, nos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de termo de convênio próprio, firmado entre as partes.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 20/5/2004.