Lei nº 11.814, de 23/01/1995

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 23 – (...)

§ 1º – As tabelas de que trata o caput deverão conter:

I – a descrição clara e precisa dos serviços prestados;

II – a explicitação pormenorizada de custos adicionais incidentes sobre o valor do serviço.

§ 2º – Os valores constantes na tabela deverão ser expressos em moeda corrente.

§ 3º – As serventias deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer aos usuários informações relativas à cobrança das custas e dos emolumentos."

Art. 2º – Os titulares dos serviços notariais e de registro terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para a adaptação ao disposto nos parágrafos do art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, acrescentados por esta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva