Lei nº 11.814, de 23/01/1995
Texto Original
Acrescenta parágrafos ao art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 23 – (...)
§ 1º – As tabelas de que trata o caput deverão conter:
I – a descrição clara e precisa dos serviços prestados;
II – a explicitação pormenorizada de custos adicionais incidentes sobre o valor do serviço.
§ 2º – Os valores constantes na tabela deverão ser expressos em moeda corrente.
§ 3º – As serventias deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer aos usuários informações relativas à cobrança das custas e dos emolumentos."
Art. 2º – Os titulares dos serviços notariais e de registro terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para a adaptação ao disposto nos parágrafos do art. 23 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, acrescentados por esta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva