Lei nº 11.804, de 18/01/1995
Texto Original
Torna obrigatório o uso do copo descartável em estabelecimentos comerciais que vendem bebidas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres obrigados a servir bebidas em copo descartável.
§ 1º - Na impossibilidade do uso do copo descartável, os estabelecimentos ficam obrigados a lavar os copos de vidro com sanitizantes que atendam às especificações mínimas exigidas pelo órgão sanitário competente.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o "caput" deste artigo devem ser devidamente licenciados pela autoridade competente, após prévia inspeção.
§ 3º - A obrigação prevista no "caput" deste artigo estende-se ao comércio ambulante de bebidas.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento;
IV - cancelamento da licença ou do alvará de funcionamento.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, ao comércio ambulante de bebidas.
Art. 4º - As penalidades previstas no art. 2º serão aplicadas pelo órgão de fiscalização sanitária competente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva