Lei nº 11.803, de 18/01/1995

Texto Atualizado

Estima as receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo estado para o exercício de 1995.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1995 estima a receita em R$ 7.499.360.751,00 (sete bilhões quatrocentos e noventa e nove milhões trezentos e sessenta mil setecentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º - As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo discriminação dos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único - Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes nos anexos referidos no "caput" integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 1.114.318.528,00 (um bilhão cento e quatorze milhões trezentos e dezoito mil quinhentos e vinte e oito reais).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projetos e atividades constantes no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - Cada projeto e cada atividade constante no Anexo IV integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - O Anexo VI integra esta Lei na forma de incisos deste artigo e contém as alterações que deverão ser compatibilizadas pelo Poder Executivo nos Anexos I a V desta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta Lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.960, de 27/10/1995.)

§ 1º - Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos a conta da dotação Reserva de Contingência.

§ 2º - São dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a Lei determina a entrega automática do produto de receita aos municípios.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 30 (trinta por cento) do valor referido no art. 5º desta Lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.960, de 27/10/1995.)

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados pelas empresas controladas pelo Estado.

Art. 10 - O Poder Executivo suplementará as dotações de pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, de forma a resguardar a proporção respectiva das dotações consignadas nesta Lei orçamentária, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado e a execução orçamentária de 1994.

Parágrafo único - Fica atribuída à Comissão de Compatibililização Orçamentária e Financeira competência para propor ao Poder Executivo eventual alteração na proporção original de que trata o "caput" deste artigo, tendo em vista a superveniência de circunstâncias imprevistas, devidamente justificadas.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de R$903.254.180,00 (novecentos e três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil cento e oitenta reais), destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 1995.

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.

(Vide art. 5º da Lei nº 11.966, de 1/11/1995.)

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido no art. 11 da Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal.

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 13 - Esta Lei vigorará no exercício de 1995, a partir de 1º de janeiro.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO VI


Lei nº 11.803, de 18 de janeiro de 1995

(Publicado no MGEX de 19/1/95, nas páginas 5 a 44).


OBS.: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 21/11/2003.