Lei nº 1.178, de 15/12/1954

Texto Atualizado

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens do pessoal da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O sôldo dos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar, a que se refere a lei n. 854, de 26 de dezembro de 1951, é fixado de acordo com as tabelas números 1 e 2, anexas a esta lei.

Parágrafo único – Aos inativos e pensionistas da Polícia Militar, fica concedido um aumento de proventos na mesma base do aumento concedido aos inativos e pensionistas civis.

(Vide art. 3º da Lei nº 2.633, de 5/9/1962.)

Art. 2º - Os oficiais e praças da ativa da Polícia Militar terão seus vencimentos, que compreendem sôldo e gratificação de exercício, acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do décimo (10º) ano de exercício, inclusive para efeitos de inatividade e abono de família, de gratificação de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

(Expressão “até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)” revogada pelo art. 1º da Lei nº 2.458, de 5/10/1961.)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério já beneficiado pelo art. 148 da Constituição do Estado.

§ 2º - A incorporação dos adicionais prevista neste artigo aplicar-se-á também ao oficial ou praça que se reformar ou for transferido para a reserva depois de 1º de janeiro de 1955.

§ 3º - A gratificação devida pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde, a que fazem referência as leis ns. 775 e 780, de 1º e 5 de dezembro de 1951, respectivamente, será incorporada aos vencimentos no caso de passar para a inatividade quando militar se reformar ou for transferido para a reserva após vinte e cinco anos de serviço dos quais, pelo menos, a segunda metade tenha decorrido no efetivo exercício deste trabalho.

§ 4º - A contagem de tempo, para os efeitos deste artigo, será realizada pelos órgãos competentes da Corporação, atendidas as exigências legais.

Art. 3º - As praças terão direito, na vigência desta lei, à percepção da etapa de alimentação a que se refere o artigo 4º, § 2º, números I e III da lei n. 854, de 26 de dezembro de 1951, e aos oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos da ativa será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1956, um abono anual de fardamento, destinado a atender, estritamente, às despesas decorrentes da renovação de uniformes e de sua apresentação condigna.

Parágrafo único – A etapa de alimentação e o abono de fardamento, a que se refere este artigo, terão o seu quantum fixado anualmente, em decreto executivo, pelo Governador do Estado, que considerará, para esse fim, no primeiro caso, a estimativa do custo da alimentação diária e, no segundo caso, a estimativa do custo dos uniformes regulamentares e a apresentação condigna dos oficiais, atendendo à necessária hierarquia de postos e graduações.

(Vide art. 12 da Lei nº 1.232, de 10/2/1955.)

Art. 4º - É mantida a gratificação de exercício, a que se referem as leis n. 854, de 26 de dezembro de 1951, e n. 979, de 26 de agosto de 1953.

Art. 5º - O pessoal civil da Polícia Militar terá os vencimentos fixados de acordo com as tabelas anexas nºs 3 e 4.

Art. 6º - Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta lei ao pessoal da ativa da Polícia Militar se estendem, nas mesmas condições, aos oficiais e praças, da ativa, do Corpo de Bombeiros.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, com vigência prorrogada até final do exercício de 1955, e a realizar as operações que se fizerem necessárias.

Art. 8º - Continuam em vigor todas as disposições da lei n. 854, de 26 de dezembro de 1951, que não colidirem com as normas desta lei.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Odilon Behrens


TABELA Nº 1

(a que se refere o art. 1º da presente lei, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1955)

CARGO VENCIMENTO

Cr$

Coronel Comandante Geral ....................................... 7.800,00

Coronel ........................................................ 6.400,00

Tenente-Coronel ................................................ 5.400,00

Major .......................................................... 5.000,00

Capitão ........................................................ 4.400,00

1º Tenente ..................................................... 3.800,00

2º Tenente ..................................................... 3.300,00

Aspirante a Oficial ............................................ 3.200,00

Subtenente ..................................................... 3.200,00

1º Sargento .................................................... 2.900,00

2º Sargento .................................................... 2.600,00

3º Sargento .................................................... 2.300,00

Cabo ........................................................... 1.700,00

Soldado ........................................................ 1.550,00

Incorporado (recruta) .......................................... 1.250,00

TABELA Nº 2

(a que se refere o artigo 1º da presente lei, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1958)

CARGO VENCIMENTO

Cr$

Coronel Comandante Geral ....................................... 8.100,00

Coronel ........................................................ 6.700,00

Tenente-Coronel ................................................ 5.700,00

Major .......................................................... 5.300,00

Capitão ........................................................ 4.700,00

1º Tenente ..................................................... 4.100,00

2º Tenente ..................................................... 3.600,00

Aspirante a Oficial ............................................ 3.500,00

Subtenente ..................................................... 3.500,00

1º Sargento .................................................... 3.200,00

2º Sargento .................................................... 2.900,00

3º Sargento .................................................... 2.600,00

Cabo ........................................................... 2.000,00

Soldado ........................................................ 1.830,00

Incorporado (recruta) .......................................... 1.530,00

TABELA Nº 3

(a que se refere o art.5º da presente lei, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1955)

CARGO VENCIMENTO

Cr$

Professor do Ginásio Tiradentes ................................ 4.040,00

Inspetor de Alunos do Ginásio Tiradentes ....................... 1.340,00

Irmã Superiora do Hospital Militar ............................. 1.200,00

Irmã Auxiliar do Hospital Militar .............................. 1.060,00

Parteira do Hospital Militar ................................... 2.160,00

Servente do Hospital Militar ................................... 1.340,00

Lavadeira do Hospital Militar .................................. 1.100,00

Cozinheira do Hospital Militar ................................. 1.100,00

TABELA Nº 4

(a que se refere o art. 5º da presente lei, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1956)

CARGO VENCIMENTO

Cr$

Professor do Ginásio Tiradentes ................................ 4.340,00

Inspetor de Alunos do Ginásio Tiradentes ....................... 1.640,00

Irmã Superiora do Hospital Militar ............................. 1.500,00

Irmã Auxiliar do Hospital Militar .............................. 1.300,00

Parteira do Hospital Militar ................................... 2.400,00

Servente do Hospital Militar ................................... 1.640,00

Lavadeira do Hospital Militar .................................. 1.400,00

Cozinheira do Hospital Militar ................................. 1.400,00

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Data da última atualização: 05/05/2006.