Lei nº 11.751, de 16/01/1995

Texto Original

Dispõe sobre o atendimento ao usuário de serviços públicos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado e as empresas delegatárias de serviço público que prestem atendimento direto à população deverão manter, em cada um de seus setores de atendimento, quadros, cartazes ou sinais que informem:

I – o nome do setor, o horário de funcionamento e os serviços prestados;

II – as formalidades e os procedimentos a serem cumpridos, bem como os documentos a serem providenciados pelo usuário para a prestação do serviço.

§ 1º – As informações serão claras e precisas e deverão estar em local de fácil visualização.

§ 2º – Na entrada das dependências do órgão ou da entidade, deverá haver indicação da localização dos setores de atendimento de que trata o artigo.

Art. 2º – Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior terão prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do disposto nesta Lei contados da data de sua publicação.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho Cláudio Roberto Mourão da Silveira Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva